Insalubridade e Periculosidade

A condição insalubre atrela-se a um valor mensal devido a todos os trabalhadores que executam seu trabalho em ambiente insalubre, ou seja, em local de trabalho onde existam agentes nocivos à saúde (ruído, temperatura, produtos químicos, etc.) em grau que, segundo a lei, prejudica a saúde do trabalhador.

Já a condição de periculosidade é expressa através das atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.

Apesar de serem conceitos divergentes, ambas as atividades expõe o trabalhador ao risco de sua saúde.

Adicional de Periculosidade
Nos atentaremos primeiramente a esmiuçar o tema quanto ao adicional de periculosidade, que visa compensar o empregado pela sua exposição ao risco (e não reparar o dano, por se tratar de questão de responsabilidade civil, a qual fica obrigado o empregador quando concorrer com culpa ou dolo) em razão da  natureza do trabalho que exerce.

É devido o adicional pela mera exposição ao risco, em razão da possibilidade do evento danoso ocorrer.

Não divorcia deste entendimento os dizeres de Plácido e Silva: grave é "... tudo que deva ser encarado como importante ou relevante...Também se entende grave, quando por suas conseqüências assume proporções mais penosas ou fatais".

Reitera-se que  a simples exposição do trabalhador ao risco já visa uma interpretação extensiva, devendo considerar a morte do trabalhador no caso de acidente.

Não obstante, a constatação de tais condições deverá ser apurada por perícia técnica, pois é o único tipo de prova hábil para comprovar a existência do risco, ensejador da percepção do adicional.

Corrobora-se neste sentido o texto consolidado, em seu artigo 195, § 2º:

" A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".

Contraditórias tem sido as decisões de nossos tribunais a este respeito, visto que muitas vezes a perícia constata a existência do risco da atividade, porém a tutela jurisdicional acaba por rejeitar o pedido justamente por não possuir a empresa "sistema elétrico de potência".

Todavia, tal entrave não deve prevalecer, devendo ser invocado o princípio da isonomia declinado no texto do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o qual abriga-se: a condição de periculosidade é reconhecida, porém não se agasalha a pretensão do interessado por não fazer parte, o empregador, do setor da economia que produz energia, mesmo quando a Constituição declara expressamente que todos são iguais perante a lei, e que o adicional é devido para as atividades perigosas.

A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 16,  e o adicional será de 30% sobre o salario do empregado, esta foi a decisão recente, que exclui a incidência sobre as gratificações, prêmios ou participações , conforme aduzido no artigo 193 § 1º da CLT.

Frisa-se que deve o empregado fazer jus ao adicional de periculosidade quando de sua exposição permanente ou intermitente, ou seja, não deve ser o contato eventual.

Caso o adicional seja pago de forma habitual, ele acabará por integrar outras verbas, tais como, férias, 13º salario, aviso prévio e outros.

Conforme Sumula 191 do TST, o adicional incide apenas sobre o salario básico do empregado e não sobre tal salario acrescido de outros adicionais, evitando-se assim dupla incidência.

Adicional Insalubridade
Com o adicional de periculosidade, o de insalubridade determina pela presença de agentes insalubres no local de trabalho , tal procedimento é feito, por análise técnica realizada por perito habilitado. O perito de posse das informações necessarias emite um laudo por setores insalubres, bem como o respectivo grau de insalubridade a ser pago, o qual pode ser 10%, 20% ou 40%.

Nesse caminho, observa-se que o principal objetivo do artigo 7º, XXIII, da CF/88, na verdade, não foi simplesmente autorizar o trabalho em condições insalubres com o pagamento de um adicional correspondente, mas sim compelir os empregadores a proporcionar um ambiente de trabalho saudável e adequado, evitando, na medida do possível, o ambiente insalubre.

Neste aspecto, preciosas as palavras de Alice Monteiro de Barros:
É muito criticada a solução adotada pelo Brasil de compensar com remuneração adicional (monetização do risco) o trabalho em condições insalubres, perigosas ou danosas. Afirma-se que o procedimento implica venda da saúde do trabalhador e sugere-se a redução da jornada com maior período de descanso.

Ademais, cumpre mencionar, que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e não indenizatória, pois visa remunerar o trabalho nestas circunstancias, tentando de alguma forma compensar a condição gravosa á saúde do empregado.

Assim como o adicional de periculosidade, integrará a remuneração para calculo de outras verbas se for pago de forma habitual.

Logo, cessada a causa, de periculosidade e insalubridade, deixa de existir o direito ao pagamento do adicional, não se incorporando ao salario. 


Autor : Bueno e Costanze Advogados